Justiça julga improcedente ação dos proprietários da empresa Ivo Santana contra ex-vereador Latinha

10 de julho de 2019

José Carlos Lélis Latinha

O Juiz João Batista Pereira Pinto julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelos proprietários da empresa Ivo Santana: Gilton Ivo Fernandes e Desiree Fernandes Silveira Santana, contra o ex-vereador José Carlos Lélis Costa ‘Latinha’.

O objeto da ação foi fruto dos pronunciamentos firmes do vereador em defesa do erário público feitos na tribuna da Câmara de Vereadores, nas emissoras de rádio e no jornal da vereança, onde questionava as ilegalidades nas contratações de empresa de familiares do ex-prefeito Charles Fernandes na Prefeitura Municipal de Guanambi.

Os autores da ação pediram o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 190 mil reais, mas o magistrado não percebeu nenhuma expressão ou ação do vereador que pudesse ser vista como violação à imagem ou a honra dos autores.

Por fim, o magistrado também lembrou que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, conforme estabelece a Constituição Federal. Portanto, julgou improcedente a ação. O Vereador José Carlos latinha estava apenas trabalhando, cumprindo sua missão de fiscalizar o dinheiro público.

O magistrado condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Os autores da ação ainda podem recorrer da decisão.

O ex-vereador Latinha disse que “a sentença é uma prova de que a sua atuação visava somente preservar os interesses públicos e destacou o brilhante trabalho profissional do Advogado Eunadson Donato de Barros em defesa da moralidade pública”.  Conclui afirmando que “a Justiça tarda, mas não falha”.

Veja a decisão na íntegra:

a de Disponibilização: 09/07/2019
Data de Publicação: 10/07/2019
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL GUANAMBI
1ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS CÍVEL E COMERCIA
Página: 01251
(1051)EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0206/2019
ADV: EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB 33993/BA), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO – Processo 0004833-59.2012.8.05.0088 – Procedimento Comum – Indenizacão por Dano Moral – AUTOR: Gilton Ivo Fernandes e outro – REU: Jose Carlos Lelis Costa – Vistos, GILTON IVO FERNANDES e DESIREE FERNANDES SILVEIRA SANTANA, qualificados nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressaram neste Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de JOSE CARLOS LELIS COSTA, vulgo “Latinha”, alegando, em síntese, o seguinte: Que, os requerentes são sócios proprietários da empresa IVO SANTANA, a qual presta serviços para a Prefeitura Municipal desta cidade de Guanambi, de forma licita, e o Requerido e vereador nesta cidade, integrante da oposição ao prefeito a época da propositura da Ação. Que, o Requerido tem liderado uma campanha de desmoralização do governo municipal local, com finalidade política, tendo o mesmo veiculado materiais e acusações caluniosas, difamatórias e injuriosas não somente aos candidatos ao pleito municipal do ano de 2012, mas também em relação a particulares, estranhos a vida publica. Relata ainda, que o requerido tem veiculado em jornais, revistas e emissoras de radio, calunias, difamações e injurias em relação aos Autores e a empresa IVO SANTANA, com propagação infundada de utilização da maquina publica para a consecução de vantagens e enriquecimento ilícito. Que, os requerentes são pessoas conhecidas nesta cidade, nao permitindo duvidas acerca da sua correcao, zelo e boa conduta social, nao sendo integrantes de grupos politicos, tratando-se de particulares que requerem a devida privacidade em seu convivio social, e que, por terem parentesco com o atual prefeito da cidade, estao sendo alvo de desmoralizacao social, sob o argumento de participarem de irregularidades na administracao publica. Narra que nos ultimos meses os Requerentes vem sendo caluniados pelo Requerido em meios de comunicacao local, com acusacao de participacao em fraudes em processo licitatorio e de uso indevido da maquina administrativa mu- nicipal. Que, as informacoes divulgadas pelo Requerido sao infundadas e desprovidas de conteudo probante. Que o Requerido veiculou em jornal BOLETIM DO VEREADOR – JOSE CARLOS LATINHA a seguinte informacao “FAMILIA DO PREFEITO CHARLES FERNANDES TEM CONTRATOS DE MAIS DE R$ 4 MILHOES”, tendo ainda inserto os nomes dos Requerentes e da sua Empresa em processo administrativo de denuncia de improbidade sob nºs 000034/2012-15, 0000033/2012-71 e I.14.009.000034/2012-15. Que, no jornal BOLETIM DO VEREADOR – JOSE CARLOS LATINHA – de junho/2012, e nas emissoras de radio 96 FM, no programa “Alo cidade” em 27.06.2012, e 106 FM, relatam o teor das denuncias promovidas pelo Requerido, afirmando que na gestao atual os Requerentes participaram de fraude administrativa, nos seguintes termos: “FAMILIA DO PREFEITO CHARLES FERNANDES TEM CONTRATOS DE MAIS DE R$ 4 MILHOES COM A PREFEITURA DE GUANAMBI” “… Para receber quase R$ 468 mil da prefeitura em 04 anos a irma e o cunhado do prefeito precisaram apenas instalar maquinas de xerox em predios publicos, equipamentos que sao operados pelos proprios servidores , em claro sinal de utilizacao do dinheiro e do patrimonio publico para enriquecimento ilicito”. “O contrato da prefeitura com Ivo Santana, empresa que tem capital social de apenas R$ 20 mil, e questionado com uma acao por improbidade administrativa junto ao Ministerio Publico, movida pelo Vereador Latinha. Os socios da empresa sao a irma do prefeito e o irmao da secretaria de educacao do municipio, claros sinais de favorecimento ilicito”. Que, estao sendo atribuidos aos Requerentes, o enriquecimento sem causa, a utilizacao do dinheiro e patrimonio publico, participacao em improbidade administrativa, favorecimento ilicito, fraude em licitacao, alem de outras acusacoes que ultrapassam as disputas e confrontacoes politicas, atingindo a moral, honra e dignidade dos Requerentes, terceiros estranhos ao pleito. Em decorrencia de tais fatos, requer condenacao do Requerido ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Com a inicial vieram procuracao e documentos de fls. 20/1.119. Citado, o Requerido apresentou CONTESTACAO e documentos as fls. 1.125/1.862., aduzindo, em preliminar, inepcia da peticao inicial e carencia de Acao, por impossibilidade juridica do pedido, por ser detentor do mandato de Vereador neste Municipio de Guanambi, sendo a epoca presidente da Comissao de Educacao, Saude, Obras e Servicos Publicos da Camara Municipal de Guanambi, tendo inviolabilidade constitucional, o que obsta Acao contra o parlamentar por motivo de opiniao, palavras e votos proferidos no exercicio das suas funcoes. Que, vem promovendo uma forca tarefa, com denuncias e representacoes em prol do interesse publico e em defesa do patrimonio publico, em estrito cumprimento ao seu dever de legislar, corolario do dever de fiscalizar a coisa publica e atos de gestao. Que, nao houve qualquer ataque a Direitos da personalidade dos Autores, mas apenas informacoes de interesse publico prestadas acerca de algumas representacoes oferecidas, em cumprimento de deveres constitucionais, publicizando acoes fiscalizatorias. Pela improcedencia da presente Acao. Replica apresentada, com documentos, as fls. 1.865/1.902. Audiencia de conciliacao realizada, sem exito – fls. 1.931. Despacho saneador as fls. 1.955. Audiencias de instrucao realizadas, cujos termos constam as fls. 2035/2040 e 2710/2713. Alegacoes finais apresentadas pela parte Requerida as fls. 2802/2804. E o necessario relatar. Decido. Trata-se de Acao indenizatoria por danos Morais, sob a o fundamento de ter o Requerido veiculado, em jornal e emissoras de radio, fatos e acusacoes indevidas descritas nos autos envolvendo os Requerentes. O pedido inicial e improcedente. As preliminares arguidas em contestacao confunde-se com o proprio merito, o que sera a seguir examinado. A responsabilidade civil encontra-se prevista constitucionalmente, no art 5º, inciso X, da CF/1988: “sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizacao pelo dano material ou moral decorrente de sua violacao”. E, por sua vez, o Codigo Civil/2002 tambem dispoe: Art. 186. Aquele que, por acao ou omissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito. Art. 927. Aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. Conforme preceitua Carlos Roberto Goncalves (2010), “Dano moral e o que atinge o ofendido como pessoa, nao lesando seu patrimonio. E lesao de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1″, m, e 5º, V e X, da Constituicao Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhacao”. No entanto, na sistematica do Codigo de Processo Civil, antigo e atual, incumbe ao Autor o onus da prova “quanto ao fato constitutivo do seu direito” e ao Reu, “quanto a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (arts. 333 do CPC/73 e art. 373 do CPC/2015). Com a inicial foram juntados copia do jornal veiculando materia ligada aos Autores e sua Empresa IVO SANTANA, com o teor descrito na inicial (fls. 64/67), CDs com gravacoes dos programas de radio com entrevista do Requerido acerca dos fatos narrados na inicial, copia de Representacao por Improbidade Administrativa junto a Procuradoria da Republica, envolvendo os Requerentes e sua Empresa, notas fiscais emitidas por fornecedores em nome da Empresa dos Requerentes – IVO SANTANA – , notas fiscais emitidas pela IVO SANTANA em nome da Prefeitura de Guanambi, copia de contratos de prestacao de servicos realizados com o municipio de Guanambi no ano de 2005 e outros anos subsequentes, copia de Livro de registro de empregados, alem de outros documentos a fim de demonstrar a regularidade da atividade empresarial e relacao contratual com a Prefeitura local. Nas gravacoes constates dos CDs juntados aos autos, em entrevistas realizada em emissoras de radio, o Requerido faz mencao aos atos de fiscalizacao em relacao as licitacoes realizadas pela Prefeitura local e contratos realizados com Empresas de parentes do Prefeito e vice-prefeito a epoca, bem como as Representacoes em desfavor de todos os envolvidos, criticando a do prefeito Charles Fernandes desde que assumiu o cargo de vice-prefeito no ano de 2005, nao havendo qualquer direcionamento tendente a ofender a honra e imagem dos Requerentes. As testemunhas arroladas pela parte Autora apenas confirmaram os fatos narrados na inicial, acerca veiculacao das informacoes no jornal descrito na inicial e divulgadas nas emissoras de radio, como se ve nos depoimentos de fls. 2031/2033. De igual modo, as testemunhas da parte Re reafirmaram as alegacoes da defesa, cabendo citar o seguinte trecho do depoimento da testemunha ELINEIDE LOURDES DA SILVA, radialista da 106 FM: (…)que a entrevista concedida pelo Requerido tinha carater de fiscalizacao de denuncia do que estava acontecendo com o municipio de Guanambi; que a denuncia contida na entrevista do Requerido nao tinha carater de difamacao ou injuria contra os autores; que nao teve acesso a jornal escrito e nem acessou blog contendo denuncia envolvendo os nomes dos autores; que a depoente nao viu objetivamente na entrevista do requerido o proposito de gerar desconfianca popular nas pessoas dos autores ate porque a depoente conhece os autores ha aproximadamente 30 anos e muito antes de conhecer o requerido esclarecendo que nao permite no seu programa entrevistas ou denuncias com objetivo direto de atingir pessoas; (c) que de forma alguma sabe dizer se ha relacao entre as denuncias do requerido e o sequestro de que foi vitima o primeiro autor; que o requerido era vereador quando concedeu as entrevistas no programa da depoente. Apesar das alegacoes de constrangimento social causado aos Autores, vejo que nao houve divulgacao de informacoes com a finalidade de atingi-los pessoal- mente ou de denegrir a imagem dos mesmos. Trata-se de criticas a gestao municipal, citando contratos realizados indevidamente com empresas dos Autores, que sao cunhado e irma do prefeito e vice-prefeito a epoca das contratacoes, o que pode ser observado no proprio jornal anexado as fls. 64/67. Tambem nao ha qualquer prova de que o sequestro ocorrido contra os Requerentes tenha qualquer relacao com as informacoes veiculadas pelo Requerido. Ressalta-se que, e fato incontroverso que quando da divulgacao das informacoes reclamadas, o requerido encontrava-se em pleno exercicio de mandato de vereador, acobertado pela imunidade material em suas manifestacoes, na circunscricao do municipio, nos termos do art. 29, inciso VIII, da CRFB/1988, in verbis: Art. 29. O Municipio reger-se-a por lei organica, votada em dois turnos, com o intersticio minimo de dez dias, e aprovada por dois tercos dos membros da Camara Municipal, que a promulgara, atendidos os principios estabelecidos nesta Constituicao, na Constituicao do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opinioes, palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscricao do Municipio; Tal questao foi discutida e decidida pelo STF em sede de Recurso repetitivo, sob o tema 469 – RE 600063 – no qual se consolidou a seguinte tese juridica: “Nos limites da circunscricao do municipio e havendo pertinencia com o exercicio do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. Em razao de tais normas e prerrogativas atribuidas ao vereador, o Requerido nao deve ser responsabilizado pelos constrangimentos causados em decorrencia de suas manifestacoes em defesa do interesse publico. As representacoes realizadas, envolvendo os nomes dos Requerentes e de sua Empresa estao ligadas ao papel fiscalizador da camara municipal, nos termos do art. 31 da CF/1988, estando o Requerido a epoca exercendo o cargo de presidente da Comissao de Educacao, Saude, Obras e Servicos Publicos da Camara Municipal de Guanambi. (…) Art. 31. A fiscalizacao do Municipio sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1º O controle externo da Camara Municipal sera exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municipio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municipios, onde houver. Ademais, nao restou provado e nao vislumbro qualquer excesso que possa resultar em responsabilidade civil, sendo as informacoes divulgadas ligadas a gestao municipal e de interesse publico, nos termos da constituicao: Art. 5º (…) XIV – e assegurado a todos o acesso a informacao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessario ao exercicio profissional; (…) XXXIII – todos tem direito a receber dos orgaos publicos informacoes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serao prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindivel a seguranca da sociedade e do Estado; Nao e demais lembrar aqui o quanto dispoe a Lei Organica do Municipio de Guanambi no que concerne a atuacao do Vereador no exercicio do seu mandato parlamentar: Art. 28 – E da competencia exclusiva da Camara Municipal: XII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluidos os da administracao indireta; Art. 42 – A fiscalizacao contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administracao indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicacao das subvencoes e renuncia de receitas, sera exercida pela Camara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder Art. 46 – Os Vereadores sao inviolaveis pelas suas opinioes, palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscricao do Municipio. Em outras palavras, o Vereador estava apenas trabalhando, cumprindo sua missao. Posto isso, com base na fundamentacao supra e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequencia, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I. Arquivem-se apos o transito em julgado e recolhimento das custas. Guanambi (BA), 05 de julho de 2019. Bel. JOAO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular

Com informações do Blog do Latinha / Portal Fala Voce

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