A Justiça Federal após analisar ação judicial do MPF/MPBA contra o prefeito Reginaldo Prado considerou que não houve “furada de fila” para tomar vacina contra covid-19

25 de janeiro de 2021

Liminar é indeferida por justiça analisar que não houve propósito de violação da moralidade/impessoalidade do prefeito obtendo benefício para si em detrimento dos munícipes.

A Justiça Federal neste domingo, 24, expediu decisão sobre a  ação civil pública por improbidade administrativa proposta por Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado da Bahia  contra o prefeito de Candiba, Reginaldo Martins Prado, que objetivava a decretação de indisponibilidade de bens para pagamento da multa civil de R$ 145 mil.

A Ação civil pública questionava Reginaldo Martins Prado, por ocupar a posição de Prefeito do Município de Candiba/BA, inseriu-se, em subversão à ordem de prioridade posta nos planos nacional e estadual, como figura preferencial na campanha de vacinação, recebendo, da secretaria municipal de saúde, dose do imunizante contra a COVID-19 entregue pelo Governo Federal.

O fato de se autoeleger como dignatário primeiro da vacina em um Município que, com população de pouco mais de 14.000 pessoas, que recebeu apenas 100 doses, suficientes para imunizar apenas 50 indivíduos, isto é, 0,003% da população. Aponta que ao se colocar à frente de todos, sem atender aos critérios objetivos previsto para grupo prioritário no planejamento governamental, infringiu os princípios da impessoalidade e à moralidade.

A ação do MPF/MPBA esclarece ainda que os demais cidadãos na faixa de idade do prefeito (60 anos), ainda que portadores de outras enfermidades, as quais, associada à Covid-19 (comorbidades), agravem o risco à própria integridade física, não receberam a vacina. 

A Justiça Federal entendeu que a conduta do prefeito Reginaldo Prado não se enquadra nos ilícitos descritos na Lei de Improbidade Administrativa. “Tratando-se de imputação de ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública, a análise não pode se resumir ao mero enquadramento fático do ato, sendo necessário apurar o elemento subjetivo que motivou a conduta praticada pelo agente público. Ou seja, tão importante quanto a subsunção do fato à norma é a apuração da motivação que levou o agente a agir da forma que agiu. E, no caso dos autos, ao menos neste momento processual, não ficou claramente demonstrado que a intenção do prefeito Reginaldo Prado foi a de “furar a fila”, beneficiando-se de sua posição como gestor máximo do Município.

O vídeo anexado a ação civil pública exibe apenas parte da apresentação do prefeito, oportunidade em que ele inclusive elenca os grupos prioritários. No entanto, o vídeo termina antes do fim de seu discurso, não se sabendo se foi apresentada previamente pelo gestor alguma motivação para que sua vacinação ocorresse em desacordo com a ordem prevista no Plano Nacional de Imunização da União, do Estado da Bahia e do próprio município de Candiba.

O Juiz Federal Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, pontua, “destaco, nesse ponto, que, embora de eficácia questionável, não é absurda, especialmente em um contexto de forte negacionismo científico e desinformação, a utilização de pessoas proeminentes e com influência sobre a população como símbolos de campanhas de conscientização sobre a vacinação. Pois, o próprio Presidente da República deu várias manifestações públicas questionando a eficácia e segurança da vacina em questão, sendo razoável presumir que, pelo menos entre seus seguidores, possa haver dúvidas quanto a esses pontos”.

Na decisão, ainda foi levado em consideração o exemplo da atual vice-Presidente dos Estados Unidos da América Kamala Harris e o ex-vice-presidente Mike Pence que receberam a vacina em meados de dezembro, sem que fizessem parte de grupos prioritários, como forma de conscientizar a população acerca da segurança dos imunizantes. O presidente da indonésia Joko Widodo foi, também, o primeiro a receber a vacina em seu país, como forma de estimular a confiança da população na vacina.

A decisão argumenta que a nível nacional, o Governo do Estado de São Paulo convidou todos os ex-presidentes para que participassem de uma cerimônia em que seriam imunizados como forma de inspirar confiança na população no programa de imunização. Alguns deles não fazem parte do grupo prioritário.

Portanto, a decisão do Juiz Federal considera que “sem fazer qualquer julgamento de valor acerca das medidas adotadas em diversos países, e até no Brasil, o fato é que deixar de observar estritamente a ordem prevista nos Planos de imunização não significa necessariamente a ocorrência de ato ilícito ou de improbidade administrativa, sendo imprescindível a apuração da motivação que impregnou a referida conduta”.

É necessário saber se o que houve foi a famigerada “furada de fila” ou se havia alguma intenção mais nobre na conduta. Tais circunstâncias não estão suficientemente provadas neste momento e somente serão passíveis de verificação após o exercício do contraditório e produção das provas pertinentes.

Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas. A improbidade administrativa, portanto, não se caracteriza “apenas” pelo descumprimento de determinada norma legal, visto que sem o substrato da má-fé não há a configuração do ato ímprobo.

Considera o Juiz Federal que desta forma, a responsabilização por ato de improbidade exige demonstração de elementos subjetivos a motivar a conduta reprovável do agente, não bastando o liame objetivo entre essa conduta e ato alegadamente ímprobo, razão pela qual reputo melhor apurar as circunstâncias narradas com a produção de outras provas acerca do dolo/culpa grave.

Concluiu o Juiz Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, que não é possível a partir da inicial ou dos elementos probatórios que lhe instruem inferir com convicção dado concreto de conduta ou elemento indiciário que autorize extrair que o requerido tenha agido orientado pelo propósito de violação da moralidade/impessoalidade obtendo benefício para si em detrimento dos munícipes.

Em contato com reportagem do Fala Você Notícias a promotora Tatyane Caires, coordenadora da 1ª Promotoria de Justiça do Estado da Bahia disse que o MPBA vai recorrer da decisão da Justiça Federal.

Por Neide Lu – Portal Fala Você Notícias

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